Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0043362-26.2026.8.16.0000 Recurso: 0043362-26.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Indulto Requerente: JOSE CARLOS FARIAS Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – JOSE CARLOS FARIAS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa à Lei n. 7.210/1984 e aos arts. 71 do Código Penal, 2º, I, e 3º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023, 9º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, ao argumento de que faria jus à unificação das penas e à soma das execuções para fins de concessão do indulto natalino, pois teria cumprido a fração exigida em relação às reprimendas impostas pelos crimes de tráfico de influência e estelionato. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “... cumpre salientar que a condenação exarada nos autos NU 03025- 17.2017.8.16.0127 transitou em julgado para a acusação após 25/12/2023 (vide RESPE) – parâmetro fixado pelo Decreto nº 11.846/2023, ora em discussão –, de modo que na esteira do art. 2º, I, c/c o art. 7º, I; e, ainda, do art. 9º, do aludido Decreto de 2023 (segundo o qual ‘As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas, até 25 de dezembro de 2023’), não há que se falar na possibilidade de concessão do indulto pretendido ao recorrente. E soma-se a isso (como um plus), o fato de que à época da decisão recorrida, o apenado não teve mesmo a execução da respectiva pena iniciada (pois não houve unificação/soma das penas e nem remessa dos autos ao Juízo competente, ref. ao regime prisional lhe fixado, como destacou o Juízo singular). (...) Destarte, pelo que acima exposto, entendo que no caso concreto em exame, não há como agasalhar a pretensão deduzida em favor do agravante à luz do Decreto de 2023, ora invocado pela defesa (sendo certo que se afigura inviável a apreciação, por este Juízo ad quem, de questão que ainda não tenha sido submetida à deliberação do Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância[3])” (fls. 3-4, mov. 25.1 – acórdão de Agravo em Execução). Infere-se que o Colegiado não negou o benefício apenas por entender que as penas não poderiam ser somadas. Antes disso, consignou expressamente que a segunda condenação transitou em julgado apenas após 25/12/2023, marco temporal previsto no Decreto n. 11.846 /2023, circunstância que, por si só, impede a soma das penas para fins de indulto/comutação. Além disso, registrou que a execução da segunda pena sequer havia sido iniciada e que eventual análise da matéria configuraria supressão de instância. No recurso especial, entretanto, o Recorrente limita-se a reiterar que as penas deveriam ser unificadas com fundamento no art. 71 do CP e nos arts. 2º, 3º e 9º dos Decretos Presidenciais, sem impugnar especificamente o fundamento de que a condenação somente transitou em julgado após a data-limite fixada pelo Decreto nem a conclusão de que haveria supressão de instância, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. Com efeito, “A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 1.977.711/SE, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe 15.12.2022). Ademais, a pretensão recursal demanda o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo Colegiado, notadamente quanto à data do trânsito em julgado da segunda condenação, à inexistência de unificação das penas até 25.12.2023 e ao fato de a respectiva execução ainda não ter sido iniciada, circunstâncias que embasaram a conclusão de que o recorrente não preenchia os requisitos previstos nos Decretos Presidenciais invocados. Desse modo, eventual acolhimento da tese pressupõe o revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, com relação ao pedido de efeito suspensivo, a orientação é no sentido de que seu deferimento depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in mora’, além da prévia admissão do recurso pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar. No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
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