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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0043362-26.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0043362-26.2026.8.16.0000

Recurso: 0043362-26.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Indulto
Requerente: JOSE CARLOS FARIAS
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
JOSE CARLOS FARIAS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”,
da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste
Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial,
ofensa à Lei n. 7.210/1984 e aos arts. 71 do Código Penal, 2º, I, e 3º do Decreto Presidencial
n. 11.846/2023, 9º, I, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, ao argumento de que faria jus à
unificação das penas e à soma das execuções para fins de concessão do indulto natalino, pois
teria cumprido a fração exigida em relação às reprimendas impostas pelos crimes de tráfico de
influência e estelionato.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II –
Extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto:
“... cumpre salientar que a condenação exarada nos autos NU 03025-
17.2017.8.16.0127 transitou em julgado para a acusação após 25/12/2023 (vide
RESPE) – parâmetro fixado pelo Decreto nº 11.846/2023, ora em discussão –, de
modo que na esteira do art. 2º, I, c/c o art. 7º, I; e, ainda, do art. 9º, do aludido
Decreto de 2023 (segundo o qual ‘As penas correspondentes a infrações diversas
devem somar-se, para efeito da declaração do indulto e da comutação de penas,
até 25 de dezembro de 2023’), não há que se falar na possibilidade de concessão
do indulto pretendido ao recorrente.
E soma-se a isso (como um plus), o fato de que à época da decisão recorrida, o
apenado não teve mesmo a execução da respectiva pena iniciada (pois não
houve unificação/soma das penas e nem remessa dos autos ao Juízo
competente, ref. ao regime prisional lhe fixado, como destacou o Juízo singular).
(...)
Destarte, pelo que acima exposto, entendo que no caso concreto em exame, não
há como agasalhar a pretensão deduzida em favor do agravante à luz do Decreto
de 2023, ora invocado pela defesa (sendo certo que se afigura inviável a
apreciação, por este Juízo ad quem, de questão que ainda não tenha sido
submetida à deliberação do Juízo de origem, sob pena de indevida supressão de
instância[3])” (fls. 3-4, mov. 25.1 – acórdão de Agravo em Execução).
Infere-se que o Colegiado não negou o benefício apenas por entender que as penas não
poderiam ser somadas. Antes disso, consignou expressamente que a segunda condenação
transitou em julgado apenas após 25/12/2023, marco temporal previsto no Decreto n. 11.846
/2023, circunstância que, por si só, impede a soma das penas para fins de indulto/comutação.
Além disso, registrou que a execução da segunda pena sequer havia sido iniciada e que
eventual análise da matéria configuraria supressão de instância.
No recurso especial, entretanto, o Recorrente limita-se a reiterar que as penas deveriam ser
unificadas com fundamento no art. 71 do CP e nos arts. 2º, 3º e 9º dos Decretos Presidenciais,
sem impugnar especificamente o fundamento de que a condenação somente transitou em
julgado após a data-limite fixada pelo Decreto nem a conclusão de que haveria supressão de
instância, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um
fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
Com efeito, “A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido
justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no
REsp n. 1.977.711/SE, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, DJe
15.12.2022).
Ademais, a pretensão recursal demanda o reexame das premissas fáticas estabelecidas pelo
Colegiado, notadamente quanto à data do trânsito em julgado da segunda condenação, à
inexistência de unificação das penas até 25.12.2023 e ao fato de a respectiva execução ainda
não ter sido iniciada, circunstâncias que embasaram a conclusão de que o recorrente não
preenchia os requisitos previstos nos Decretos Presidenciais invocados.
Desse modo, eventual acolhimento da tese pressupõe o revolvimento do conjunto fático-
probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, com relação ao pedido de efeito suspensivo, a orientação é no sentido de que seu
deferimento depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in
mora’, além da prévia admissão do recurso pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos
requisitos referidos obsta a pretensão cautelar.
No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado.
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 7 do STJ
e 283 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR17